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O imbróglio Maikon Leite

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Mensagem  Cavinato Sex Fev 04, 2011 11:22 am

Qui, 03 de Fevereiro de 2011 20:04

O imbróglio Maikon Leite

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Written by Administrador
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POR EMERSON PREBIANCHI
Fonte: site 3VV


Olá amigos do 3VV!



Sumido por um tempo por motivos profissionais, mas sem nunca ter deixado de participar dos bastidores do nosso site, me vi obrigado a voltar à ativa concretizando a vontade de voltar a escrever nesse ano de 2011.



Muita besteira eu tenho ouvido acerca do Pré-Contrato firmado pelo atleta Maikon Leite com o nosso Palmeiras e, sem dúvida, a maior delas partiu do Senhor Ângelo Pimentel que como agente de jogadores licenciado pela CBF (vulgo AGENTE FIFA) - que cá entre nós com o advento do sistema da FIFA chamado TMS (Transfer Matching System), a partir de 05/10/2010, cada vez tem menos importância no cenário do futebol - jamais poderia ter dito tanta besteira.



Para elucidar os fatos ao amigo do 3VV vamos apresentar aqui o ordenamento jurídico da FIFA que prevê a assinatura de um pré contrato com o atleta de futebol seis meses antes do vencimento de seu contrato sem a necessidade de qualquer compensação financeira ao time com quem o atleta tem vínculo (no nosso caso o Santos).



Artigo 18 Disposições especiais relativas a contratos entre atletas profissionais e clubes. (Regulations on the Status and Transfer of Players. Zurich, 18 December 2004. FIFA Executive Committee.)

Artigo 3º - Um clube que pretende estabelecer um contrato com um atleta profissional deve informar ao clube atual do jogador, por escrito, antes de abrir negociações com ele. Um atleta profissional só poderia ficar livre para estabelecer um contrato com outro clube, se o contrato com o seu clube atual tivesse terminado ou estivesse por terminar dentro de seis meses. Qualquer violação a esta disposição deve estar sujeita a sanções apropriadas".



Por outro lado, a CBF prevê que a representação do atleta de futebol para as transações nacionais (CASO EM QUE SE ENCONTRA A TRANSFERÊNCIA DO SANTOS PARA O PALMEIRAS) além do dito "agente FIFA", excepcionam-se os pais, irmãos ou cônjuges do atleta, que não precisam de licença e podem representá-lo em qualquer transação. Além deles, também podem operar sem credencial os Advogados devidamente registrados na OAB.



Em outras palavras podem negociar pelo jogador, além do tal "agente FIFA" (que já perdeu força, como comentado alguns parágrafos acima), pais, irmãos, cônjuges do atleta e advogados registrados na OAB que tenham autorização do mesmo.



Assim, tendo o contrato firmado pelo atleta Maikon Leite com a S.E. Palmeiras sido assinado por qualquer das pessoas acima mencionadas como habilitadas para representá-lo, sendo Agente FIFA ou não, não há que se discutir a validade do contrato que atende a todas as exigências legais e portanto é hábil como elemento de vinculo profissional nos exatos termos nele previstos inclusive no que tange à multa.



Resta ao tal agente acionar a cláusula penal prevista no contrato firmado entre ele e o atleta, se é que exista tal cláusula no contrato, para cobrar do atleta ou de quem o tenha representado na negociação o que entende ser sua parte do quinhão sem ter qualquer possibilidade de inviabilizar o negócio já feito.



Outra besteira dita, foi a de que o tal agente, ou sua empresa, tem 80% (oitenta por cento) dos direitos federativos do atleta. Quem acompanha o 3VV ou a parte jurídica do futebol sabe muito bem que um atleta não tem vínculo com empresário e sim com clubes. Mas isso é assunto para um outro post.



Assim, se o atleta ou o Santos tiver qualquer pretensão de inviabilizar a concretização do negócio, a S.E. Palmeiras tem de ser indenizada pela quebra do contrato antes do seu término.



Qual o valor? Não sabemos, mas na mídia levantam a tese dos R$ 5 milhões.



Grande abraço a todos!

PS: Nada melhor do que voltar a escrever num dia tão feliz como o de hoje depois de uma noite iluminada pelo gigante Tolima.


Cavinato

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